Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:8651/2021
    1.1. Anexo(s)3456/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3456/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR/2019
3. Responsável(eis):DEUSIMAR SILVA LIMA - CPF: 45178313291
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:DEUSIMAR SILVA LIMA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 210/2021-COREC

Trata-se de recurso ordinário interposto por Deusimar Silva Lima, Gestor à época da   Câmara Municipal de Couto Magalhães – TO, em face do Acórdão nº 508/2021- TCE, autos do processo 3456/2020, proferido pela 1º Câmara deste sodalício, que julgou irregulares as contas inerentes ao órgão em fomento, ora sob sua responsabilidade, cominando-lhe de multa, mediante as infrações ora consubstanciadas no presente teor decisório.

As irregularidades que perfazem a prestação de contas de ordenador de despesa da Câmara de Couto Magalhães - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, conforme revela-se no extraído do Acórdão 508/2021, são as seguintes:

a. O total da despesa da Câmara Municipal foi de 7,02% da receita base de cálculo, estando, portanto, acima do limite máximo de 7%, em descumprimento ao artigo 29-A, I, da CF/88 (item 6.1 do relatório); 

b. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com o art. 85 da Lei nº 4320/64 (Item 4.1.3 do relatório).

Inconformado com a r. decisão da 1a Câmara deste TCE, o recorrenteinterpôs Recurso Ordinário, objetivando a aprovação das contas em fomento, bem como, afastar a multa ora cominada.

Aduzindo que mediante o consubstanciado na alínea “a” do acórdão fustigado, que o limite ultrapassado de R$ 2.222,05 foi devido ter saldo em conta da gestão anterior.

Recurso próprio e tempestivo, pelo conhecimento.

Análise:

A irregularidade consiste na execução da despesa no valor de R$732.439,03, sendo que o limite legal era de R$730.216,98, ou seja, foi executado o valor de R$2.222,05 de despesa acima do percentual estipulado no texto constitucional.  

Embora o recorrente sustente que o valor ultrapassado tenha ocorrido em virtude da utilização da disponibilidade financeira advinda do exercício anterior, há de si destacar que esta Corte de Contas já elucidou anteriormente que a Câmara deve observar as Resoluções nº 306/2012 – TCE – Pleno e nº 865/2012 – TCE – Pleno, no sentido de que as Câmaras não são entes arrecadadores, razão pela qual as receitas provenientes de outras fontes que não o duodécimo, ou mesmo o saldo positivo deste, possuem duas destinações possíveis, qual seja, a restituição da receita ao Tesouro Municipal ou a dedução do valor arrecadado do duodécimo a que a Câmara faz jus no exercício seguinte.

A não observação dos procedimentos especificados nas Resoluções desta Corte por parte do recorrente teve o resultado caracterizado no descumprimento do art.29-A, da Constituição Federal, tendo em vista que a Câmara executou o valor de R$2.222,05 proveniente de recursos próprios, representado 0,02% acima do limite legal de (7%), contudo, os demais índices foram observados.  

Verifica-se, portanto, que diferença apurada é de pouca expressividade e não comprometeu a globalidade da gestão, visto não se verificar que o recorrente tenha agido com dolo na aplicação dos recursos disponível a Câmara Municipal.  

A irregularidade pode ser ressalvada e não afastada caso entenda o Relator, conforme decisões desta Corte de Contas da (1ª e 2ª Câmara), onde foi ressalvado índices extrapolados de Câmaras Municipais, como no caso do verificado nestes autos, se não vejamos:

Processo nº. 2692/2014-Acordão nº.242/2016-1ª Câmara-1ªRelatoria

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CÂMARA MUNICIPAL DE PUGMIL -TO. INEXISTÊNCIA DE FALHAS GRAVES E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROMETIMENTO DA GESTÃO. JULGAR REGULAR COM RESSALVAS.

RECOMENDAÇÃO.

Fragmento do voto

(...)

- Quanto a ocorrência descrita no item 6.1 do Relatório de Prestação de Contas nº 11/2015 “O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 435.550,95, atingindo o índice de 7,02% da receita base de cálculo” registra-se pouca expressividade do valor ultrapassado do limite máximo, ou seja, o percentual de 0,02%, representa em valores monetário R$ 5.062,10. Desse modo em simetria com decisões anteriores desta Corte de Contas: Acórdão nº 359/2015 - TCE/TO - 1ª Câmara, Acórdãos nº 457/2012 1ª Câmara, Acórdão nº 246/2015 1ª Câmara e Acórdão nº 45/2015 1ª Câmara, entendo ser passível de ressalva, recomendando ao gestor do Legislativo de Pugmil que se atenha ao limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF/88. 

Processo nº. 1615/2015-Acordão nº.933/2017-2ª Câmara-2ªRelatoria

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CÂMARA MUNICIPAL DE FILADÉLFIA - TO. EXERCÍCIO DE 2014. IMPROPRIEDADES PASSÍVEIS DE RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. QUITAÇÃO.

Fragmento do voto

(...)

9.13.4. De outra banda, em consonância com o entendimento já exarado por esta Corte de Contas no voto condutor do Acórdão nº 248/2015 – 1ª Câmara, considero que o percentual apurado é inexpressivo, posto que representa 0,08% da receita base de cálculo.

Desse modo, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo pela não configuração material da irregularidade, cabendo recomendar que haja rigor na manutenção do equilíbrio das contas e que sejam observados as normas gerais e os princípios que norteiam a gestão pública.

Processo nº. 2522/2014-Acordão nº.41/2016-1ª Câmara-3ªRelatoria

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO 2013. CÂMARA DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO. FALHAS DE NATUREZA MODERADA AS QUAIS NÃO MACULAM A GESTÃO OCORRIDA NO EXERCÍCIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS.

Fragmento do voto

(...)

9.7. Quanto ao descumprimento do limite previsto no item 6.1 do Relatório de

Análise nº 145/2015, especificado no tópico 9.4 deste Voto, em função do valor gasto a maior de R$ 17.347,79 (dezessete mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), este representa apenas 1,44% dos recursos administrados no montante de 1.202.006,73.

Destarte, considerando sedimentado entendimento recente desta Corte de Contas e face ao aspecto da irrelevância do valor ultrapassado, amparo-me no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade para ressalvar essa ocorrência e recomendar ao gestor atual que cumpra, fielmente, os dispositivos legais e constitucionais, bem como determinar ao atual gestor que restitua a quantia ao Poder Executivo.

Processo nº. 1391/2015-Acordão nº.129/2017-2ª Câmara-4ªRelatoria

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUATINS - TO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. EXERCÍCIO DE 2014. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL (LRF). AUSÊNCIA DE ENVIO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ENVIO DE CÓPIA DO RELATÓRIO, VOTO E DECISÃO AOS RESPONSÁVEIS E AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO À DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO E À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL.

Fragmento do voto

(...)

A Câmara Municipal executou despesas orçamentárias no montante de R$ 401.849,78 (quatrocentos e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), representando 7,06% das Receitas Tributárias e de Transferências do exercício anterior (2011), no total de R$ 5.688.429,38 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), ao analisar a representatividade destes 0,06% a maior no percentual calculado, chegamos a um total de R$ 3.659,72 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos). Sendo a única irregularidade que permaneceu como não sanada, tendo em vista o princípio da razoabilidade, ressalvo o apontamento e determino ao atual gestor que observe os preceitos do artigo 29-A, inciso I da Constituição Federal, a fim de evitar futuros julgamentos pela irregularidade nas próximas Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Itaguatins.

Processo nº.1750/2015-Acordão nº.928/2017-2ª Câmara-6ªRelatoria

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - TO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO E SUBSIDIO DE VEREADOR REGULARES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIADADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. APLICAÇÃO DE MULTA. QUITAÇÃO AO CONTROLE INTERNO. CIÊNCIA DA DECISÃO AOS RESPONSÁVEIS.

Fragmento do voto

(...)

10.5.2. Contudo, analisando a matéria, e sopesando a defesa, entendemos que o ponto pode ser ressalvado, considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pois consideramos que o percentual apurado, que excede o percentual máximo, é inexpressivo, posto que representa 0,13% da receita base de cálculo, o que, a princípio, não se pode inferir a presença de dolo do gestor em burlar uma norma constitucional, o que poderia ensejar no julgamento pela irregularidade das contas.

10.5.3. Desse modo, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendemos pela ressalva da impropriedade, cabendo recomendar que haja rigor na manutenção do equilíbrio das contas e que sejam observados as normas gerais e os princípios que norteiam a gestão pública.

10.5.4. Fato semelhante encontra precedente em decisões já exaradas por esta Corte de Contas, no voto condutor do Acórdão nº 41/2016- 1ª Câmara, do Relator José Wagner Praxedes, que ressalvou o índice de 7,11% das despesas de pessoal do legislativo.

Para irregularidade descrita na alínea “b” do acórdão fustigado, não há manifestação do recorrente, fazendo com que a mesma seja mantida.  

Diante de todo o exposto, proponho que o Tribunal de Contas, conheça o presente Recurso Ordinário, interposto pelo senhor Deusimar Silva Lima, ordenador de despesa da Câmara Municipal de Couto Magalhães, e no mérito, dar-lhe provimento, parcial, ressalvando a irregularidade descrita na alínea “a” do acórdão fustigado e manter o julgamento irregular das contas em face da permanência da irregularidade descrita na alínea “b” do acórdão, com a manutenção da multa aplicada ao recorrente.  

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 05/11/2021 às 19:23:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 169180 e o código CRC AA18ACF

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